A ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é uma falta grave do empregador enseja à rescisão indireta do contrato por parte do trabalhador, dando-lhe o direito de receber as verbas rescisórias, na modalidade de dispensa imotivada.
Entenda como garantir o seu direito!
É preciso comprovar que o empregador não cumpriu as cláusulas contratuais referentes à sobrevivência e dignidade do trabalhador. Todo trabalhador lesado tem direito a rescisão indireta, porém é obrigatório apresentar as provas do não recolhimento do FGTS ou irregularidade nos valores depositados, pelo extrato disponibilizado pela CEF – Caixa Econômica Federal.
Principais dúvidas do Trabalhador!
- Quais verbas trabalhistas terei o direito no processo de rescisão indireta?
O empregado tem direito a receber as verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa.
- Saldo de salário, incluindo horas-extras e outros adicionais
- Aviso prévio
- Salário-família
- 13º salário proporcional
- Férias vencidas acrescidas de 1/3
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3
- FGTS + multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor depositado
- Seguro desemprego
- Carta de referência
O empregador não reconhece o processo de aplicação da justa causa, portanto é necessário que as verbas sejam reconhecidas e pagas através de decisão judicial.
- Quais documentos tenho que apresentar para demonstrar ausência de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ou valores incorretos?
Torna-se necessário destacar que há necessidade de comprovar-se a situação reiterada, quero dizer o empregado haja desta forma sempre.
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) demonstrando o vínculo, física ou digital;
- Contrato de trabalho com as condições acordadas;
- Extrato atualizado da Caixa Econômica Federal, demonstrando ausência de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
- Demonstrativo de Pagamento (Holerite), com os valores recebidos e o valor do deposito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
- Quem é responsável por apresentar as provas?
O ônus da prova é do ao empregado quanto a comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho, a prova deverá ser robusta e irrefutável.
Portanto no caso de FGTS é importante o empregado, sempre acessar o extrato para verificar se o deposito vem acontecendo mensalmente conforme determina a lei.
- O empregador pode me demitir, porque entrei na justiça contra a empresa?
A demissão poderá ser considerada discriminatória, tendo em vista que ainda não ocorreu apreciação por parte do juiz do pedido rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Tem outra forma de resolver a questão sem entrar na justiça?
É comum que o advogado realize uma notificação extrajudicial direcionada ao empregador, informando o que está sendo realizado de errado e as possíveis consequências, solicitando a devida regularização em 72 horas.
Obviamente que resolver de forma amigável é o ideal para todos, pois tornasse mais barato e rápido.
Porém caso o empregador não demonstre interesse em resolver dessa forma, a saída é a Ação Trabalhista.
- Colocar a empresa na Justiça suja a Carteira de Trabalho?
O empregador não pode de forma alguma fazer qualquer tipo de anotação na sua carteira (CTPS) que lhe exponha ou te prejudique, pois gera um dano moral, podendo o empregador ter que arcar com mais um custo.
Deixo claro que para os Tribunais, você não precisa provar o prejuízo, basta provar que a informação negativa foi escrita ou repassado para novo futuro empregador, é uma pratica condenação.
- E se eu perder o processo? O que acontece?
Em caso de perda, o Juiz irá considerar que você pediu demissão. Você não quer sair, mas não tem condições de continuar.
O máximo que acontecerá, é o Juiz decidir que o fim do contrato aconteceu por pedido de demissão e você receberá as verbas como se tivesse pedido demissão.
Dra. Andréa Grillo Pasquino – OAB/SP nº 474.660