Se você é credor de alimentos e o devedor não está pagando as parcelas que deve, saiba que você pode recorrer à justiça para exigir o cumprimento da obrigação. Mas, para isso, você precisa ter em mãos um título executivo, que é um documento que comprova a existência e o valor da dívida alimentar. Esse documento pode ser uma decisão judicial (como uma sentença ou uma decisão interlocutória que fixe alimentos) ou um acordo ou contrato entre as partes (desde que homologado judicialmente ou por escritura pública).
Com o título executivo em mãos, você pode escolher entre duas formas de cobrar judicialmente os alimentos em atraso: pelo rito da expropriação/penhora de bens ou pelo rito da coerção pessoal/prisão.
Rito da expropriação: quando o credor quer receber o valor em atraso com maior rapidez e efetividade
O rito da expropriação é aquele em que o credor pode pedir ao juiz que penhore os bens do devedor para satisfazer o crédito. Nesse caso, o devedor é intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora dos seus bens. Não há possibilidade de prisão civil do devedor nesse rito.
Esse rito é mais indicado quando o credor quer receber o valor em atraso com maior rapidez e efetividade, pois permite a expropriação dos bens do devedor para satisfazer o crédito.
Rito da coerção pessoal: quando o credor quer compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar
O rito da coerção pessoal é aquele em que o credor pode pedir ao juiz que prenda o devedor pelo prazo de 1 a 3 meses, conforme o art. 528 do CPC. Nesse caso, o devedor é intimado pessoalmente para pagar o débito em 3 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se não pagar ou não justificar, será preso em regime fechado.
Esse rito é mais indicado quando o credor quer compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar, pois visa a sua coerção pessoal. No entanto, esse rito só pode ser usado para cobrar as três últimas parcelas vencidas antes da propositura da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Consequências da execução para o devedor inadimplente
A execução de alimentos tem como consequências jurídicas para o alimentante inadimplente:
– A inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), conforme o art. 782, §3º do CPC;
– A suspensão da sua carteira nacional de habilitação (CNH), conforme o art. 139, IV do CPC;
– A suspensão do seu passaporte, conforme o art. 139, IV do CPC;
– A penhora dos seus bens e rendimentos, conforme os arts. 833 e seguintes do CPC;
– A prisão civil em regime fechado, conforme os arts. 528 e seguintes do CPC.
Conclusão
A execução de alimentos é um instrumento jurídico importante para garantir o cumprimento da obrigação alimentar pelo devedor. O credor deve estar atento aos requisitos e às formas possíveis para cobrar judicialmente os valores em atraso. Se você precisa de ajuda nesse assunto, consulte um advogado especialista em direito de família.
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