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OPERADOR DE TELEMARKETING, SABE COMO SE PROTEGER DE SITUAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL?

OPERADOR DE TELEMARKETING, VOCÊ SABE QUAIS DIREITOS TEM ASSEGURADOS?

A NR17 – Norma Regulamentadora, define as condições de trabalho para os profissionais que desempenham atividades de telemarketing, como: condições adequadas de trabalho, mobiliário especifico, conforto sonoro e do ambiente.

Itens resguardado pela NR que devem atender especificações como: Monitor, teclado, mouse, Heads-set, bancada com medidas preestabelecidas, apoio para os pés e cadeira.

O ambiente de trabalho deve ter condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, temperatura entre 20º e 23ºC e umidade não inferior a 40%.

Pausa estresse: o Anexo II da NR 17 garante pausas decorrentes de situações desgastantes no atendimento, xingamento e humilhação, para que o trabalhador possa se recuperar, lembrando ainda que não há limitador de tempo.

Jornada: o Anexo II, item 5.3 da NR-17, os trabalhadores só poderão trabalhar 6 horas por dia e 36 horas por semana no teleatendimento/telemarketing.

Nas 6 (seis) horas diárias já estão inclusas as duas pausas de 10 minutos cada.

Portanto, a carga horária efetiva é de 5h40min de trabalho e mais 20 minutos de pausa, o intervalo para descanso/refeição de 20 minutos é fora da jornada.

OPERADOR DE TELEMARKETING, VOCÊ SABE QUAIS SITUAÇÕES NÃO PODE SER SUBMETIDO?

A NR-17 veda os itens abaixo, com intuito de proteger o operador de assédio moral e pressão psicológica que acomete a sua integridade física e mental.

PONTOS DE VEDAÇÃO:

·         Seguir exclusivamente um script/roteiro de atendimento;

·         Metas incompatíveis/inalcançável com o tempo e as condições de trabalho;

·         Monitoramento abusivo de desempenho, sem conhecimento do empregado, definir um número abusivo de ligações diárias;

·         Estimular competição diária entre trabalhadores ou equipes, criando exposição bem como pressão psicológica;

·         Exigir o uso de acessórios, adereços, fantasias ou vestimentas como forma de punição, promoção e propaganda;

·         Exigir a participação em atividades físicas;

·         Impedir o uso do banheiro;

·         Exposição pública das avaliações de desempenho;

·         Pressões aumentadas nos horários de maior demanda, dobrar a jornada para baixar a fila de atendimento.

Quando o empregador, se utiliza dos meios acima, fica passível de ser autuado pelo Ministério do Trabalho, dependendo da gravidade, intensidade e consequências, é possível solicitar indenização por danos morais.

A condenação do infrator é uma resposta necessária que deve ser imputada sempre pelo judiciário, afim de evitarmos que estas situações sejam tratadas com normalidade, para se obter sucesso e lucro não há necessidade de se utilizar de métodos que causem constrangimento, agressividade voluntária com as pessoas que são responsáveis pela manutenção diária da força de trabalho.

Dra. Andréa Grillo Pasquino – OAB/SP 474.660 – responsável pela área trabalhista Telefone/WhatsApp (11) 9.93216-5225

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